quinta-feira, 21 de março de 2013

O CONCEITO DE PODER E SUAS FONTES.





O CONCEITO DE PODER E SUAS FONTES.

                “Tudo quanto puderes fazer,
ou creias poder, começa.
A ousadia tem gênio, poder e magia..
Goethe[1]
           
Entendemos que o conceito de poder comporta muitos focos de análise. Frequentemente ouvimos falar do poder sem limites, poder do chefe, poder do pensamento positivo, poder do mercado, poder institucional, poder da mídia  e muitas outras manifestações do poder.

Enfocaremos o poder nas organizações. Consideramos que o poder existe nas relações, pois só acontece se existir alguém sobre o qual o poder é exercido.

Lembrando o conceito de liderança, temos uma relação direta com o exercício do poder. Podemos afirmar que liderança é poder, e que, para um líder exercer influência sobre as pessoas, precisa conhecer e identificar suas motivações.  O poder provém de várias fontes. Segundo J. Kenneth Galbraith[2], autor, entre outros, do livro Anatomia do Poder, as principais fontes de poder são:

·         a personalidade de cada pessoa
·         riqueza, dinheiro e propriedade
·         organização, associação

AS FORÇAS DINÂMICAS DO PODER.

            Focalizando a organização como fonte de poder, podemos afirmar que o poder é dinâmico e se move, assumindo diferentes configurações conforme três forças principais:

·         Do mercado
·         Das pessoas
·         Dos interesses em jogo

   Existem áreas dentro das organizações que acabam por exercer poder, conforme os movimentos de mercado. Por exemplo, numa situação de concorrência,  a área de marketing e de vendas exerçam poder.  Numa situação de greve, a área de recursos humanos poderá exercer poder. Em um acidente ecológico ou de transição política, o poder se move para a área de comunicação social; em uma instabilidade econômica, é a área de finanças que adquire mais condição de exercer poder. Os movimento de poder são também determinados por características, atributos e competência das pessoas. A respeito da personalidade, vamos deitar os olhos, em algumas características que facilitam o exercício do poder: habilidade em negociar, habilidade de relacionamento interpessoal, motivação para o trabalho, dinamismo e senso de oportunidade.

            É importante aqui, nos debruçarmos em um dos estudos mais importantes sobre a autoridade, do filósofo e sociólogo Max Weber[3], que definiu o poder como a capacidade de alguém se fazer obedecido. E deu foco à questão da legitimidade, isto é, da aceitação.

1.      Autoridade tradicional.
2.      Autoridade carismática.
3.      Autoridade racional legal.

O quatro abaixo:  Autoridade


Tradicional
Carismática
Racional-legal
Legitimidade
“Porque sempre
 foi assim”
Por causa influência
Da personalidade
Porque concordam
Com um conjunto de regras
Obediência
À santidade da
Tradição
À personalidade do
“senhor”
Às regras,
Leis e normas
Ação do
Superior
Arbitrária
Carismática
Formal, impessoal
Serventuário
Lealdade pessoal
Devoção pessoal
Especialista treinado
Tipos Puros
Chefe de clã,
pai de família
Profetas, heróis Guer-
reiros, demagogos
Estados, organizações,
militares
fonte: Maria do Carmo Nacif de Carvalho. LTC. 2009


[1] Johann Wolfgang von Goethe foi um filósofo, escritor alemão e pensador que também fez incursões pelo campo da ciência.(1749-1832).
[2] John Kenneth Galbraith foi um economista, filósofo e escritor estado-unidense (1908-2006)
[3] Maximilian Karl Emil Weber foi um intelectual alemão, jurista, economista e considerado um dos fundadores da Sociologia (1864-1920).


quinta-feira, 14 de março de 2013

3. HABILIDADES INDISPENSÁVEIS AOS MEMBROS DE UMA EQUIPE (Aula 03)


3. HABILIDADES INDISPENSÁVEIS AOS MEMBROS DE UMA EQUIPE  (Aula 03)            

A abordagem holística, é baseada no conceito de Hólos, termo grego que significa “inteiro”, “completo”. O membro de uma equipe é um SER INTEIRO, com sua individualidade, e é ao mesmo tempo PARTE DE UM TODO, a equipe, e apresenta duas propensões contraditórias: autoafirmação e integração, com as duas disposições ativadas intermitentemente . Como UNIDADE, direciona suas energias para desenvolver características próprias e afirma-se em concordância com a outras partes e contribuir para o funcionamento geral coordenado.

            Cada membro da equipe deve afirmar sua personalidade peculiar sempre que necessário e desejável e compartilhar com os outros membros o esforço cooperativo para resultados conjuntos. A alternância entre as duas tendências faz-se dentro de certos limiares julgados normais, adequados e oportunos em uma equipe saudável.

            Assim, pessoas que sejam diferentes, que enxergam até o que incomoda o líder, são de ajuda significativa.

LIDANDO COM AS DIFERENÇAS

            Lembramos que uma das principais diferenças entre os membros da equipe se refere aos valores e crenças das pessoas, suas visões do mundo e as motivações que conduzem a seus comportamentos. Nas palavras de Gareth Morgan[1], organizações são espaços nos quais existem interesse potencialmente diversos e conflitantes. Vamos listar algumas diferenças referentes ao caráter e ao temperamento e o que trazem de dificuldade e evolução dentro da própria equipe.

            Em síntese, se as equipes se multiplicam nas organizações, crescem as esperanças de que estas como um todo, possam operacionalizar a convergência harmoniosa dos opostos – auto-afirmação e integração, racionalidade e intuição, lógica e emoção, tecnologia e humanismo, razão e coração.

            Enfim, a formação de equipe leva os funcionários a fazer as coisas de uma maneira melhor. Equipes bem-sucedidas são o resultado de um planejamento ponderado e sério. A gestão por equipes é superior às demais formas tradicionais de administração.. Mas ela exige uma grande dose de esforço inicial. E o treinamento é uma tarefa sem fim.


Fonte: Maria do Carmo Nacif de Carvalho. Gestão Estratégica. LTC 2009


[1] Gareth Morgan é um Teórico Organizacional britânico, Consultor de Administração e professor Emérito da Universidade de York em Toronto, conhecido como criador do conceito da "Metáfora Organizacional" e autor do best-seller Imagens da Organização

sábado, 9 de março de 2013

LEI DA PROFISSÃO DO CORRETOR


LEI N. 4.116 – DE 27 DE AGÔSTO DE 1962

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Corretor de Imóveis.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, Auro Soares Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo nos têrmos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:


Art. 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis sòmente será permitido às pessoas que forem registradas nos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, de acôrdo com esta lei.
Art. 2º O candidato do registro como Corretor de Imóveis deverá juntar ao seu requerimento:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar;
c) prova de quitação eleitoral;
d) atestado de capacidade intelectual e profissional e de boa conduta, passado por órgão de representação legal da classe;
e) folha corrida e atestado de bons antecedentes, fornecido pelas autoridades policiais das localidades onde houver residido nos últimos três anos;
f) atestado de sanidade;
g) atestado de vacinação antivariolica;
h) certidões negativas dos distribuidores forenses, relativas ao último decênio;
i) certidões negativas dos cartórios de protestos de títulos referentes ao último quinquênio; e
j) prova de residência no mínimo durante os três anos anteriores no lugar onde desejar exercer a profissão;
§ 1º Os estrangeiros, além dos documentos acima enumerados, excetuados os dos itens "b" e "c", deverão provar a permanência legal e ininterrupta, no país, durante o último decênio.
§ 2º O pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União do Estado ou do território Federal consoante o local de atividade do requerendo fixado-se o prazo de 30 (trinta) dias para qualquer impugnação.
§ 3º Efetuado o registro, será expedida a respectiva carteira profissional.
§ 4º Expedida a Carteira Profissional., o Conselho Regional fixará o prazo de 60 (sessenta) dias ao portador, para que satisfaça a legislação fiscal vigente referente ao licenciamento para estabelecer-se, sob pena de cancelamento automático do registro e cassação imediata do mesmo.
§ 5º Nos casos de transferência e de exercício simultâneo da profissão em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do corretor, pelos respectivos Conselhos Regionais.
Art. 3º Não podem ser Corretores de Imóveis:
a) as que não podem ser comerciantes;
b) os falidos não reabilitados e os reabilitados quando condenados por crime falimentar;
c) os que tenham sido condenados ou estejam sendo processados por infração penal de natureza infamante tais como: falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou passíveis, expressamente, de pena de perda do cargo público; e
d) os que estiverem com o seu registro profissional cancelado.
Art. 4º As pessoas jurídicas só poderão exercer mediação na compra, venda ou Permuta de imóveis. mediante registro no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis e sob a responsabilidade de corretor devidamente habilitado.
Art. 5º O numero da carteira profissional constará, obrigatóriamente, da propaganda
Art. 6º As repartições federais, estaduais e municipais só receberão impostos relativos a atividade de Corretor de Imóveis á vista da carteira profissionais ou tratando-se de pessoas jurídicas da prova de seu registro no Conselho Regional.
Art. 7º Sòmente os Corretores de Imóveis e as pessoas jurídicas legalmente habilitadas, poderão receber remuneração como mediadores na venda, compra, permuta ou locação de imóveis, sendo. para isso, obrigados manterem escrituração dos negócios seu cargo
Art. 8º E' vedado ao Corretor de imóveis adquirir para si, seu cônjuge, ascendente e descendente ou para sociedade de que faça parte, bem assim a pessoas jurídicas para si, seus sócios ou diretor, qualquer imóvel que lhe esteja confiado à venda.
Art. 9º A fiscalização ao exercício da profissão de Corretor de Imóveis será feita pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, que ficam criados por esta lei.
Art. 10. O Conselho Federal será composto de Corretores de imóveis de quaisquer regiões. eleitas pelos Conselhos Regionais. entre seus próprios membros representantes de cada região.
Art. 11. O Conselho Poderá determinará o número de Conselhos regionais ate o máximo de um Estado, Território e Distrito Federal. as respectivas bases territoriais - cidades sede.
Art. 12. Na formação dos Conselhos Regionais. metade aos membros será constituída pelo Presidente efetivo do Sindicato da classe da respectiva região e por Diretores do mesma Sindicato. eleitos, êstes, em assembléia geral. A outra metade será constituída de Corretores de imóveis da Região, eleitos, posteriormente, em assembléia geral do Sindicato.
Art. 18 Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos conselhos Regionais serão de 2 (dois) anos gratuitos.
Parágrafo único. Só será admitida uma vez a reeleição total do Conselho.
Art. 14. Ao Conselho Federal compete. especialmente:
a) elaborar o seu regimento interno;
b) criar os Conselhos Regionais;
c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
d)examinar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais podendo modificar disposições que contrariem a lei e as normas gerais do Conselho;
e) fixar, por proposta de cada Conselho Regional . as contribuições emolumentos que lhes serão devidos pelos Corretores de imóveis e pessoas jurídicas registradas;
f} Julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
g) fixar as contribuições emolumentas e multas aplicáveis tanto pelo Conselho Federal como pelo Conselhos Regionais; e
h) deliberar sobre os casos omissos
Art. 15. Aos Conselhos Regionais compete em especial;
a) elaborar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
b) decidir sôbre os pedidos de registro de Corretores de imóveis e pessoas jurídicas;
c) organizar e manter o registro profissional;
d) expedir as carteiras profissionais; e
e) impor as sanções previstas nesta lei.
Art. 16. Aos corretores de imóveis serão aplicadas pelos Conselhos Regionais com recurso voluntário para o Conselhos Federal, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, as seguintes sanções disciplinares:
a) advertência particular:
b) advertência pública;
c) multa ate Cr$ 20,000,00 (vinte mil cruzeiros);
d) suspensão do exercício da profissão até um ano;
e) cancelamento do registro com apreensão da carteira profissional.
§ 1º Na determinação da sanção aplicável orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar grave ou leve a falta.
§ 2º A multa será imposta por forma acumulada ou não com as demais sanções e subirá ao dobro, na hipótese de reincidência na mesma falta.
Art. 17. Constituem faltas no exercício da profissão de Corretor de Imóveis:
1 – prejudicar, por dolo ou culpa, interêsses confiados aos seus cuidados.
2 – auxiliar, ou por qualquer meio facilitar o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados para exerce-la.
3 – praticar qualquer dos atos prevista no art. 8º desta lei.
4 – promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interêsses da Fazenda Nacional, Estadual ou municipal.
5 – violar o sigilo profissfonal.
6 – negar aos comitentes prestação de contas ou recibos de quantias ou documentos que pelos mesmos tenham sido entregues, para qualquer fim.
7 – recusar a apresentação de carteira profissional, quando couber.
Art. 18. A renda do Conselho Federal será constituída de 20% (vinte por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais.
Parágrafo único. Constituem renda dos Conselhos Regionais, as contribuições, emolumentos e multas devidas pelos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas registradas nos respectivos conselhos.
Art. 19. Os Corretores de Imóveis que à data da publicação desta lei estiverem no exercício da profissão, serão registrados independentemente das formalidades exigidas no artigo 2º desde que o requeiram dentro de 120 (cento e vinte) dias, comprovado o exercício efetivo da profissão, mediante atestado de idoneidade moral e profissional, passado pelo Sindicato local ou o mais próximo, e os conhecimentos de pagamentos dos respectivos impostos, efetuados antes da data da referida publicação.
Art. 20. Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais que exercerão o primeiro mandato, serão eleitos dentro de 63 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, pelas Assembléias Gerais dos órgãos de representação legal da classe dos Corretores de Imóveis, atualmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
AURO MOURA ANDRADE 


quarta-feira, 6 de março de 2013

2. HABILIDADES INDISPENSÁVEIS AOS MEMBROS DE UMA EQUIPE



2. HABILIDADES INDISPENSÁVEIS AOS MEMBROS DE UMA EQUIPE (2ª. aula)

1.3 Consciência Ética

“Ambição é tudo o que a pessoa pretende fazer na vida. Ética, por outro lado, são os limites que uma pessoa se impõem na busca de sua ambição. O problema do mundo é que normalmente decidimos nossa ambição antes da ética, quando o correto seria o contrário. Por quê? Conforme a ambição, é difícil impor uma ética que frustrará a realização de nossos objetivos. Quando percebemos que não vamos conseguir alcançar os objetivos, a tendência é reduzir o rigor ético e não a ambição.” Stefen Kanitz

A agressão excessiva e a competição destrutiva são aspectos dominantes apenas na espécie humana; elas têm qu
e ser tratadas em termos de valores culturais.
            Características morais  no indivíduos são relevantes e não podem ser esquecidas no ambiente de trabalho para que uma equipe se desenvolva e desempenhe com eficácia sua função.

1.4 Consciência Profissional

Implica desenvolvermos nos membros da equipe de trabalho uma visão mais direcionada ao objetivo final, deixando de lado desavenças pessoais. O que deve ser levado em conta é o produto final e a qualidade desse produto junto aos seus consumidores. É por meio da consciência profissional, da parceria, que colocamos em prioridade a produção final da equipe, utilizando a energia de cada membro para um resultado satisfatório para todos, profissional e cliente.
         
   Lembremos que as relações interpessoais da equipe e a consciência profissional são tão ou mais importantes do que a qualificação individual para as tarefas. Se os membros se relacionarem de maneira harmoniosa, com simpatia e afeto, as possibilidades de cooperação aumentam muito, a sinergia pode ser atingida e os resultados produtivos surgem de modo consciente.
1.5 Visão Holística
          
  Englobanco todas as qualidades a serem deenvolvidas temos a visão holística. No momento em que cada membro da equipe se vê como parte do todo, influenciando e sendo influenciado por ele, e vivencia isso com sua realidade, aí sim temos as três palavras de ordem em ação: EQUIPE, PARCERIA e SINERGIA, isto é, o todo é maior do que a soma das partes – cumprindo seu papel no nosso dia.
“Não existe nada que só diga respeito a você,
Tudo que você faz repercute nos outros.”
Lei de Engi – Budismo

            O membro da equipe é um ser INTEIRO, com sua individualidade, e é ao mesmo tempo PARTE DE UM TODO. A equipe, e apresenta as duas disposições ativadas internamente. Como UNIDADE, direciona sua energia para desenvolver características próprias e afirmar-se. Como PARTE DE UM SISTEMA MAIOR, age para colocar-se em concordância com as outras partes e contribuir para o funcionamento geral coordenado.
           
Cada membro da equipe deve afirmar sua personalidade peculiar sempre que necessário e desejável e compartilhar com os outros membros o esforço cooperativo para resultados conjuntos.


Fonte: Carvalho, Maria do Carmo Nacif. Gestão Estratégica. LTC. 2009